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Mudança na Lei Seca: posso recusar o teste do bafômetro?

Por MSN Publicado em 20/08/2026 12:30
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As mudanças introduzidas na Lei Seca pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não alteraram a regra sobre o chamado teste do bafômetro: o motorista pode se recusar a fazer o exame de alcoolemia, mas a negativa ao teste caracteriza infração gravíssima, segundo especialistas ouvidos pela reportagem.

A resolução apenas disciplinou algumas regras para a aplicação do teste, segundo Igor Carrara, especialista em administração pública e trânsito. “O Código de Trânsito Brasileiro não mudou. A recusa continua sendo uma infração de trânsito, como era antes”, diz.

O Contran aprovou na segunda-feira, 17, uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da lei que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob influência do álcool. A prática é apontada como uma das principais causas de acidentes graves e mortes no trânsito. A norma atualiza procedimentos em vigor desde 2013 e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.

De acordo com Gleydson Mendes, especialista em Direito de Trânsito, não é possível obrigar o motorista a se submeter ao teste do bafômetro. “No entanto, a recusa ao teste caracteriza infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB. Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e o veículo fica retido no local até a apresentação de um condutor regularmente habilitado e que precisará ser submetido ao teste antes da liberação do veículo.”

Ele considera importante destacar que a infração em si não presume o consumo de álcool. Ela é aplicada pela insubmissão ao teste. Os especialistas viram como positivas, em sua maioria, as alterações na Lei Seca.

Para a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), embora a Resolução 2031/2026 do Contran traga avanços relevantes, alguns dispositivos precisam ser aperfeiçoados ou regulamentados, como o pré-teste, os critérios de constatação da alteração na capacidade para dirigir e a interpretação dos resultados positivos para drogas. “Deve ser estabelecida uma distinção técnico-científica fundamental entre detecção da presença de uma substância e demonstração de comprometimento da capacidade psicomotora decorrente dessa substância”, afirma, em nota (veja abaixo).

De acordo com Joel Mendes, especialista em legislação de trânsito, um dos aspectos positivos é a punição aos “fadas”: a nova norma deixa claro que o agente deverá orientar o condutor que se apresenta para a retirada do veículo, que ele estará incorrendo em infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 293,47, além de estar sujeito a crime de trânsito, caso devolva a direção ao motorista autuado.

Os chamados “fadas” são pessoas que rondam as fiscalizações e se apresentam como condutores habilitados para a retirada dos veículos de motoristas autuados por uso de álcool ou outras substâncias, ou que se recusaram aos testes e tiveram o veículo retido, e cobram uma taxa para isso. Geralmente, após saírem do local, eles devolvem o volante ao motorista autuado.

Outra mudança importante, segundo ele, é a regulamentação do uso do chamado ‘drogômetro’ para identificar eventual consumo de drogas pelo condutor. “A resolução anterior permitia apenas a identificação do álcool e deixava esse espaço vazio na regulamentação. A nova resolução aumenta a capacidade de identificação de irregularidades em uma fiscalização de trânsito nas vias públicas. Inúmeras vítimas de trânsito pelo mundo morrem por estar o condutor sob o efeito de substâncias psicoativas”, diz.

Para Carrara, a resolução traz algumas mudanças relevantes para a fiscalização de condutores quanto ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas. Em relação ao álcool, passa a disciplinar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, técnica de triagem que já vinha sendo utilizada por alguns órgãos de trânsito e cujo resultado, isoladamente, não pode fundamentar autuação. “A norma também explicita que o condutor poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização mesmo sem apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, reforçando o caráter preventivo dessas operações”, diz.

A mudança mais significativa, para ele, está na fiscalização de outras substâncias psicoativas. “A regulamentação anterior já admitia testes em aparelhos devidamente regulamentados, mas faltava a disciplina técnica que permitisse sua utilização ordinária. A nova resolução estabelece o uso de equipamento certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e admite que um resultado qualitativo positivo caracterize a infração administrativa.”


Com isso, diz, abre-se caminho para que o chamado “drogômetro” permita a constatação no próprio local da abordagem, reduzindo a dependência de exames posteriores. “De modo geral, entendo que a nova regulamentação tende a aperfeiçoar a fiscalização, sobretudo por tornar os procedimentos mais objetivos e permitir maior eficiência nas operações. No caso do álcool, há a formalização e a padronização de uma prática já conhecida. Quanto às demais substâncias psicoativas, o avanço potencial é maior, mas também apresenta os principais desafios de implementação. A proposta parece tecnicamente positiva, embora parte dos ganhos pretendidos dependa de condições práticas que ainda precisarão ser concretizadas.”

Gleydson Mendes também avalia que a grande inovação das novas regras reside na modernização do aparato fiscalizatório, além de prever expressamente o uso, mediante aprovação, do equipamento voltado à detecção de substâncias psicoativas. “A regra consolida ainda o uso do conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora e traz a introdução estratégica da fase de triagem. Essa nova etapa de triagem atua como um filtro preliminar de grande valia operacional, permitindo direcionar as abordagens de forma mais eficiente. Assim, o novo regramento aperfeiçoa o aparelhamento dos órgãos de trânsito e confere maior segurança jurídica aos agentes, equilibrando o rigor na preservação da vida com a clareza técnica dos procedimentos.”

Entidade diz que alguns dispositivos ainda precisam ser aperfeiçoados

O departamento científico da Abramet avaliou a Resolução Contran n.º 1.031/2026 e, após reafirmar seu apoio à política de álcool zero e fortalecimento da fiscalização para impedir a condução de veículos sob a influência de substâncias psicoativas, apontou que alguns dispositivos precisam ser aperfeiçoados.

Segundo a entidade, a resolução não define suficientemente o pré-teste ou teste passivo nem estabelece requisitos técnicos mínimos para os equipamentos empregados. “Embora o resultado possua caráter exclusivamente indicativo e não possa fundamentar autuação, é recomendável que esses instrumentos sejam submetidos a requisitos técnicos mínimos e protocolo operacional padronizado, assegurando confiabilidade e uniformidade à sua utilização em todo o território nacional,” diz.


Para a associação, a principal preocupação técnico-científica identificada está no dispositivo segundo o qual “para a constatação da alteração da capacidade psicomotora deverá ser considerada a existência de pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor.” A resolução revogada determinava que a constatação deveria considerar “não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor”.

Segundo a Abramet, a introdução do critério quantitativo de “pelo menos dois sinais” representa modificação relevante, diante das consequências administrativas e penais que podem decorrer dessa constatação. Muitas das manifestações expressas na norma - olhos vermelhos, sonolência, vômitos, soluços, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, comportamento falante e dispersão - podem estar relacionadas a inúmeras condições não decorrentes do consumo de álcool ou drogas.


Para a instituição, que defende um protocolo nacional padronizado para avaliação da capacidade psicomotora, a simples presença concomitante de quaisquer dois sinais constantes da norma não apresenta, por si só, especificidade científica suficiente para demonstrar que determinada alteração decorra da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. “Quanto maiores as consequências administrativas ou penais decorrentes dessa avaliação, maior deve ser o grau de objetividade, reprodutibilidade e validade científica do procedimento utilizado”, diz.

A Abramet considera um avanço a previsão de aparelhos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas, o que poderá ampliar significativamente a capacidade de fiscalização da direção sob a influência de drogas. Mas considera importante distinguir entre a presença da substância e o real comprometimento da capacidade psicomotora do condutor. “Essa diferenciação é particularmente relevante para substâncias psicoativas diversas do álcool, para as quais a relação entre concentração biológica, momento do consumo e intensidade do comprometimento da capacidade para dirigir pode apresentar considerável variabilidade”, observa.


Conforme a entidade, a presença analítica de uma substância não significa necessariamente que o indivíduo esteja com sua capacidade psicomotora comprometida no momento da condução. “Essa distinção encontra paralelo em experiências internacionais. Em jurisdições que já utilizam testes de fluido oral em fiscalização viária, o teste realizado à margem da via é frequentemente concebido como procedimento de triagem, sendo o resultado positivo seguido de procedimentos adicionais destinados à produção de evidência”, diz, citando legislações do Reino Unido e do Canadá.

Já a determinação que torna obrigatória, nos óbitos decorrentes de sinistros de trânsito, a realização de exame destinado à detecção da presença de álcool ou de outras substâncias psicoativas é vista como positiva, pois poderá contribuir para o conhecimento da participação dessas substâncias na mortalidade de trânsito no Brasil. Para que esse avanço alcance seus objetivos, a Abramet recomenda a padronização nacional dos exames toxicológicos realizados nas vítimas e consolidação epidemiológica dos resultados para subsidiar políticas públicas.