Artigo – Os limites do abuso de poder nas eleições: a inexistência jurídica do abuso de poder religioso no direito eleitoral brasileiro
Conforme expressamente consignado a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral em sede de julgamento perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
A recente decisão proferida pela Justiça Eleitoral, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), traz à tona um debate fundamental para o Direito Eleitoral brasileiro: a distinção entre as condutas legalmente tipificadas como abuso de poder e a influência da religiosidade no pleito. É imperativo esclarecer que a referida condenação imposta não se baseia em um suposto “abuso de poder religioso”, uma vez que tal figura não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.
Conforme expressamente consignado a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral em sede de julgamento perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rechaçou a tese de que o abuso de poder religioso seria uma modalidade autônoma de abuso passível de investigação em sede de AIJE. A Corte Superior Eleitoral afastou que a tentativa de construção jurisprudencial sobre o tema, sob o entendimento de que o artigo 22 da Lei Complementar n^{\circ} 64/90 não prevê essa hipótese.
Portanto, no Direito Eleitoral Brasileiro, a mera ocorrência de atos em ambiente religioso não atrai as sanções de cassação ou inelegibilidade, a menos que esses atos estejam intrinsecamente vinculados a outras formas de abuso expressamente previstas em lei, quais sejam: abuso de poder político e/ou abuso de poder econômico.
Frisemos que, a procedência parcial da ação em sede de juízo eleitoral na Comarca de Votorantim/SP, decorreu da configuração de abuso de poder político e econômico, e não da prática religiosa em si. In casu, candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, nas Eleições 2024, no dia 10 de agosto de 2024, participaram de culto religioso de igreja evangélica, e realizaram atos típicos de propaganda eleitoral, com o apoio da autoridade religiosa que conduzia a celebração, bem como com a realização de discurso no púlpito da referida igreja pela atual prefeita e mais dois vereadores integrantes mesma chapa, foi tratado naquele momento o valor da locação pago à referida entidade religiosa, seria majorado em 34,10%, por imóvel destinado às instalações do órgão daquele município, o que restou configurado o abuso do poder político por meio da utilização do erário.
Vejamos:
1. Abuso de Poder PolíticoConfigurou-se pelo desvio de finalidade por parte de agente público que, valendo-se de sua condição funcional, agiu para desequilibrar a disputa eleitoral. No caso, a prefeita, e candidata à reeleição utilizou a máquina pública para beneficiar uma entidade religiosa parceira, em pleno Culto Religioso.
2. Abuso de Poder EconômicoEvidenciou-se pelo aumento injustificado de 34,10% no valor do aluguel pago pela municipalidade à Igreja Quadrangular do Reino de Deus. Este reajuste, sem qualquer base em índices oficiais ou melhorias no imóvel, ocorreu às vésperas do período eleitoral e foi interpretado como uma forma de injetar dinheiro público em uma instituição que servia de base de apoio político aos candidatos.
Distinção de Conceitos para Compreender a DecisãoÉ essencial distinguir os conceitos para compreender a decisão:
• Abuso de Poder Político: Ocorre quando o detentor de cargo público utiliza as prerrogativas da função (ou recursos do Estado) para influenciar o voto, ferindo a impessoalidade e a moralidade administrativa.
• Abuso de Poder Econômico: Caracteriza-se pelo uso excessivo ou indevido de recursos financeiros (públicos ou privados) para comprometer a legitimidade do pleito e a igualdade entre os candidatos.
• A “Influência” Religiosa: Embora o ambiente religioso tenha sido o palco para propaganda antecipada e manifestações de apoio político, a sentença deixa claro que o “abuso de poder religioso” só gera consequências jurídicas quando está entrelaçado com o abuso político ou econômico. O que se pune é o uso do dinheiro público (econômico) e da autoridade administrativa (político) dentro da instituição.ConclusãoEm conclusão, a decisão reafirma que a liberdade religiosa no Brasil é plena e constitui um direito fundamental de crença e livre convicção. Um líder religioso tem o direito de manifestar seu pensamento e suas preferências. Contudo, esse direito não autoriza a transformação de templos em comitês eleitorais financiados, direta ou indiretamente, pelo erário público.
A justiça eleitoral, ao julgar o caso, não puniu a fé ou a prática religiosa, mas sim o uso indevido do poder político e do patrimônio público para obter vantagem eleitoral. Fica reiterado, portanto, que no ordenamento jurídico brasileiro não existe a conduta prevista de abuso de poder religioso, prevalecendo o princípio da legalidade estrita para a aplicação de sanções tão gravosas quanto a cassação de registros e a declaração de inelegibilidade.
Por Cícero Dantas de Oliveira
Avogado. Mestre em Direito. Especialista em Direito Eleitoral. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Administrativo Sancionador. Professor Universitário. Assessor Jurídico de Municípios e Câmara Municipais no Estado de Sergipe.
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