Artigo: Alteração na Lei das Inelegibilidade promove impacto nas eleições de 2026 em Sergipe

Assinado por 09 deputados federais foi proposto perante a Câmara Federal o PLC 192/2023, que buscou aperfeiçoamento de legislação eleitoral ainda em face da “Minirreforma Eleitoral”. A pretensão dos autores do projeto de lei foi de que as alterações contidas no citado projeto de lei se adequem ao PLC 112/2021 (NOVO CÓDIGO ELEITORAL), que após sua aprovação passará a ser único diploma legal que versará sobre questões relacionadas ao direito eleitoral, fazendo desaparecer o antigo Código Eleitoral (Lei 4.737/65), LC 64/90 (Lei das inelegibilidades), Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Levada à sanção pelo Presidente da República, foi publicada nesta terç0) a Lei Complementar 219/25, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos peloa-feira (30) a Lei Complementar 219/25, que altera a forma de contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente da República, que será submetido apreciação pela Câmara dos Deputados dos vetos.
Os vetos foram os seguintes: (i) A alínea “d” que disciplinava que o prazo de 08 anos tem contagem da data da eleição que concorreu, enquanto, a LC 64/90 estabelece as eleições que se realizasse 08 anos seguinte, considerando de eleição para eleição, ou seja, a atual interpretação é de que o candidato cassado fica impedido de concorrer por duas eleições, ou seja, por se tratar de eleições gerais, o candidato cassado na eleição de 2018 se encontra inelegível para as eleições de 2026; (ii) O Projeto de lei incluiu os parágrafos 4º-D e 4º-E e o § 4º-F, que dizia o seguinte:
§ 4º-D. As ações judiciais ajuizadas pelos mesmos fatos ou a eles conexos, que possam acarretar a suspensão dos direitos políticos e a aplicação das alíneas e e l do inciso I deste artigo, gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, sendo vedada a incidência de nova restrição à elegibilidade, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas.
§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas no Código de Processo Civil, quando o autor opte por promover as respectivas ações de improbidade em processos separados, será observada a contagem o prazo do art. 1º, inciso I, alínea l, desta Lei, a contar tão somente da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, não se aplicando às decisões colegiadas posteriores, ainda que acarretem a aplicação de sanções mais gravosas.
§ 4º-F. O disposto nos §§ 4º-D e 4º-E aplica-se aos processos em trâmite e já julgados.
§ 6º Computa-se no prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade o tempo transcorrido entre a data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado, regra que se aplica imediatamente aos processos em curso, bem como àqueles transitados em julgado.
§ 9º Os efeitos decorrentes da regra prevista no § 8º deste artigo aplicam se aos casos em curso nas esferas judicial e administrativa, bem como a quem já esteja enquadrado em hipótese legal de suspensão de direitos políticos.”
Art. 26-E. As alterações previstas nesta Lei Complementar quanto ao termo inicial e à contagem dos prazos de inelegibilidade terão aplicação imediata, inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos.
O §§ 4º-F, 6º e 9º e art. 26-E, foram vetados sob fundamento de que se colide com entendimento firmado pelo STF 1.199 da Repercussão Geral, ao ponderar entre os princípios da retroatividade benéfica e da moralidade administrativa, a Corte conferiu primazia a este último, reafirmando a regra da irretroatividade.
Ousamos divergir sobre entendimento firmado no Veto presidencial, em razão de que essas mesmas regras se encontram inclusas no PLC 112/2021 (NOVO CÓDIGO ELEITORAL), nos termos do art. 180 e seus parágrafos e incisos, logo a suposta segurança jurídica alegada não se verifica afetada.
Quanto a apreciação do veto, pensamos que a Câmara dos Deputados deve no próximos 30 (trinta) dias apreciar e derrubar, e, de logo promulgar os dispositivos vetados os quais serão inseridos em nosso ordenamento jurídico.
Essa alteração promove impacto direto em Sergipe, nas eleições de 2018, que se realizou no dia 07/10/2018, em Sergipe a ex-deputada estadual Diná Almeida foi cassada por abuso de poder político e econômico, o acórdão que a cassou, dispôs o seguinte:
“(…) julgando-os procedentes em relação aos dois primeiros investigados e improcedentes quanto aos demais demandados, para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, cassar o mandato da segunda investigada, eleita para o cargo de deputado estadual, e decretar a inelegibilidade dos dois primeiros investigados, prefeito municipal e deputada estadual eleita, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da data das eleições de 2018”.
A indagação é a seguinte: A ex-deputada Diná Almeida cassada se encontra elegível para o pleito de 2026, já que as eleições de 2018, ocorreu em 07/10/2018 e a que se realizará em 2026 será em 04/10/2026? A resposta seria não, já que o pleito em 2026 se realizará em 04/10, ainda não decorridos 08 anos. Porém, com a alteração promovida na Lei da Inelegibilidade (LC 64/90), por meio da Lei nº 219/2025, ao incluir o art. 26-D, a situação da ex-deputada Diná Almeida terá situação jurídica favorável. Vejamos:
Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)
Assim, mesmo que se encontre inelegível na data das eleições em 2026 (04/10/2026), a alteração fático-jurídica superveniente que extingue a inelegibilidade ocorrerá antes da diplomação, logo a primeira análise é que a ex-deputada Diná Almeida poderá concorrer às eleições de 2026, graças a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Nº 219/2025, publicada em 30 de setembro de 2025, que não vetou o citado dispositivo.
Assim a alteração legislativa pela LC 219/2025, que promoveu alteração substancial na Lei da Inelegibilidade (LC 64/90), traz impacto nas eleições em Sergipe que ocorrerão em 04 de outubro de 2026.
Cicero Dantas de Oliveira é ADVOGADO. Mestre em Direito. Especialista em Direito Eleitoral. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Administrativo Sancionador. Professor Universitário. Palestrante e Conferencista. Sócio do Escritório DANTAS E CALAZANS ADVOGADOS ASSOCIADOS (@dantascalazans_) e @cicerodantasadv.
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