Política

São Cristóvão: Tribunal de Justiça derruba liminar que suspendia cobrança de taxa de resíduos sólidos

Com a medida, fica sem efeito a decisão liminar da 1ª Vara Cível de São Cristóvão, proferida na última terça-feira, 21, que havia determinado a suspensão imediata da cobrança da taxa no município.

Por Fan F1 Publicado em 28/04/2026 07:47
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O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) restabeleceu nesta segunda-feira, 27, a cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), conhecida como taxa do lixo, no município de São Cristóvão. A decisão foi proferida pelo desembargador José Pereira Neto, que concedeu nesta segunda-feira, 27, efeito suspensivo ao recurso apresentado pela Prefeitura de São Cristóvão.

Com a medida, fica sem efeito a decisão liminar da 1ª Vara Cível de São Cristóvão, proferida na última terça-feira, 21, que havia determinado a suspensão imediata da cobrança da taxa no município.

Na ocasião, a Justiça de primeira instância proibiu atos de lançamento, emissão de boletos, guias e notificações relacionados à TMRS. Também vedou a cobrança da taxa em conjunto com contas de energia elétrica, água, esgoto ou junto ao IPTU.

A decisão anterior ainda impedia o município de inscrever débitos em dívida ativa, realizar protestos, negativação de contribuintes ou ajuizar execuções fiscais com base na taxa. Além disso, determinava a suspensão dos documentos de arrecadação já emitidos referentes ao exercício de 2026.

Em caso de descumprimento, havia sido fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil, com prazo de 48 horas para adoção das medidas necessárias.

Na análise inicial, o juízo da 1ª Vara Cível apontou possível afronta a princípios constitucionais, como o da anterioridade tributária, além de risco de dano aos contribuintes diante da cobrança em massa e da possibilidade de sanções administrativas e judiciais.

Ao analisar o recurso do município nesta segunda-feira, o desembargador entendeu que as teses apresentadas “envolvem matérias de elevada complexidade constitucional e tributária, cuja resolução demanda exame aprofundado”.

O magistrado também destacou que “não se está diante de situação de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, evidente ou ostensiva”, capaz de justificar, neste momento, a suspensão automática da lei municipal.

Sobre os impactos da decisão anterior, José Pereira Neto afirmou que a manutenção da liminar projeta “risco concreto e imediato à ordem administrativa e ao interesse público”.

Ainda segundo a decisão, a taxa representa “receita vinculada ao custeio de serviço público essencial, diretamente relacionado à saúde coletiva e à salubridade urbana”.

Com isso, a Lei Complementar Municipal nº 97/2025 volta a produzir efeitos até nova deliberação da Justiça.